DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 228.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de electricidade |
1 - O operador da RNT notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 226.º
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a) Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;
b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;
c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 - A reapreciação da certificação observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior. |
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