DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 225.º
Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abrangida por ZLT |
1 - Qualquer interessado, isoladamente ou em conjunto com outros interessados, pode proceder à instalação de projetos de inovação e desenvolvimento no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional ou em território continental nos termos gerais definidos no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG pode, por despacho do seu diretor-geral, regulamentar a dispensa de elementos ou fases do procedimento de controlo prévio aplicável, em função da especificidade dos projetos-piloto.
3 - É aplicável aos projetos-piloto não inseridos em ZLT o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º |
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