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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 208.º
Custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral
1 - Os CIEG correspondem aos encargos decorrentes da adoção de medidas de política energética e ambiental e que, por configurarem um desígnio coletivo, social e de interesse geral, são suportados por todos os consumidores.
2 - Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos CIEG designadamente:
a) Os apoios associados à produção de eletricidade, designadamente:
i) O diferencial de custo com a aquisição de energia aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou com outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
ii) O diferencial de custo com a aquisição de energia ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) vigentes e os encargos decorrentes dos CMEC;
iii) Os montantes decorrentes dos mecanismos de capacidade, nos termos do artigo 100.º;
b) Os apoios associados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente o diferencial de custo decorrente da convergência tarifária entre o território nacional continental e aquelas Regiões;
c) Os apoios associados à eficiência energética, designadamente os encargos provenientes dos planos de promoção da eficiência no consumo, nos termos do artigo 215.º;
d) Os apoios associados à liberalização dos mercados de eletricidade, designadamente os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados e os sobreproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas ou transitórias;
e) Outros apoios, designadamente os encargos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e as rendas pagas aos municípios pela concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT.
3 - Sem prejuízo dos CIEG referidos no número anterior e de outros classificados como tal no Regulamento Tarifário, o membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer novos CIEG.
4 - Os CIEG incidem sobre todos os consumidores através da repercussão na tarifa de uso global do sistema nos termos definidos nos números seguintes e, no caso das rendas pagas aos municípios pela concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT, na tarifa de uso da rede de distribuição em BT.
5 - A repercussão dos CIEG é efetuada em função do nível de tensão ou do tipo de fornecimento, nos termos a regulamentar pela ERSE, seguindo critérios que assegurem a estabilidade tarifária e a não distorção da estrutura tarifária e dos sinais de preço das tarifas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode definir até ao dia 15 de setembro de cada ano, mediante despacho e ouvida a ERSE, critérios para a repercussão diferenciada dos CIEG, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento.
7 - Na ausência do despacho referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5.
8 - Para garantir a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os CIEG nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
9 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos CIEG referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo seguinte.
10 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
11 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.

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