DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 199.º-C
Deveres de reporte |
1 - As entidades financiadoras da tarifa social, nos termos do artigo 199.º, e os operadores de rede reportam mensalmente os valores relativos à incidência ao gestor global do SEN, que, sempre que solicitado, envia dados anuais consolidados à ERSE até ao dia 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres de reporte, de inconsistências nos dados recebidos ou para efeitos previsionais, a ERSE efetua uma estimativa das quantidades de energia faturada, de acordo com a informação disponível, sem prejuízo da sua ulterior correção e liquidação definitivas.
3 - O incumprimento do dever de reporte ao gestor global do SEN ou à ERSE previsto no presente artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
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