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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 199.º
Incidência subjetiva da tarifa social
1 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre os titulares dos centros eletroprodutores, os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se demais agentes de mercado na função de consumo os consumidores e outros agentes que adquiram energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores.
3 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares centros eletroprodutores elegíveis são suportados individualmente por cada centro eletroprodutor em função da potência de ligação, nos termos do artigo 199.º-B.
4 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos comercializadores são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa faturada, nos termos do artigo 199.º-B.
5 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos demais agentes de mercado na função de consumo são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa adquirida, nos termos do artigo 199.º-B.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, não são consideradas as quantidades de energia faturadas por comercializadores que a montante adquiram energia a outro comercializador, de modo a evitar uma dupla contabilização na repartição do financiamento da tarifa social.
7 - Compete à ERSE garantir a operacionalização do financiamento da tarifa social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01

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