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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 193.º
Obtenção do Estatuto
1 - As instalações de consumo que pretendam obter o Estatuto do Cliente Eletrointensivo remetem à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos que permitam verificar o disposto no artigo seguinte.
2 - A DGEG pode solicitar, no prazo máximo de 10 dias e por uma única vez, elementos adicionais, os quais são apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição imediata do pedido.
3 - No prazo de 30 dias após a submissão dos elementos previstos no número anterior, a DGEG notifica o requerente do resultado da apreciação, aceitando ou rejeitando o pedido.
4 - Em caso de apreciação favorável, a DGEG remete, no prazo de cinco dias após a notificação prevista no número anterior, a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo que contém as obrigações e as medidas de apoio previstas no artigo 195.º
5 - A verificação das condições de elegibilidade das instalações de consumo é aferida pela DGEG, numa base anual.

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