DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 184.º
Direito à informação sobre tarifas e preços |
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 - A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental.
3 - A ferramenta referida no número anterior:
a) É mantida permanentemente atualizada;
b) Disponibiliza os critérios que suportam a comparação feita;
c) Utiliza uma linguagem simples e clara;
d) Garante a utilização por pessoas com deficiência;
e) Inclui um mecanismo eficaz de comunicação e correção de erros ou omissões detetados.
4 - A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh.
5 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de eletricidade prestam informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. |
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