DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 170.º
Gestor de garantias |
1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado é assegurada pelo gestor de garantias.
2 - A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
3 - Ao gestor de garantias do SEN podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
4 - O gestor de garantias observa os procedimentos necessários ao reporte e controlo regulatório que lhe sejam impostos pela ERSE ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para identificar e garantir a separação de procedimentos associados às funções referidas no número anterior e as previstas no n.º 1.
5 - As funções referidas no n.º 3 são remuneradas nos termos definidos nas respetivas peças do procedimento, sem encargos para os consumidores. |
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