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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 156.º
Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
b) Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores;
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas do OLMCA:
a) O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários;
b) Supletivamente, as tarifas de eletricidade.
4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.

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