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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 136.º
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercados de eletricidade produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, bem como a procura ou o armazenamento;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
e) Exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
f) Contratar livremente a venda de eletricidade com os seus clientes;
g) Ter acesso aos dados que lhe permitam facultar aos respetivos clientes o acesso aos seus dados de consumo.
3 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
b) Iniciar o exercício da atividade no prazo máximo de um ano após o seu registo;
c) Informar a DGEG da interrupção da atividade, que não pode exceder um ano, e apresentar comprovativo emitido pelo gestor global do SEN que confirme o período de interrupção;
d) Pagar as tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como prestar as garantias contratuais legalmente estabelecidas;
e) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
f) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
g) Disponibilizar, obrigatoriamente, aos titulares de centros eletroprodutores e instalações de armazenamento com potência instalada até 1 MW com quem tenha contratado a aquisição de energia, a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA;
h) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
i) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
j) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada referente à capacidade e idoneidade técnica e económica;
k) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços, nos termos determinados na legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Prestar a demais informação devida aos clientes, designadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
m) Disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenham mais de 200 000 clientes e desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente, informando sobre as vantagens, riscos e custos inerentes àqueles contratos, obtendo o consentimento prévio do cliente final antes da mudança para este tipo de contrato;
n) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos do disposto no anexo vii do presente decreto-lei e do qual é parte integrante, e nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
o) Incluir nas faturas ou na documentação que as acompanhe, bem como no material promocional posto à disposição dos clientes finais, as informações constantes do anexo vi do presente decreto-lei e do qual é parte integrante;
p) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
q) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
r) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por outro comercializador;
s) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
t) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
u) Facilitar a mudança de comercializador, sempre que solicitado pelo cliente;
v) Enviar à ERSE, nos termos da regulamentação daquela entidade, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade;
w) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
x) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior;
y) Manter, durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas, operadores de redes de transporte e distribuição e gestor global do SEN, assim como os respetivos suportes contratuais, nos termos a regulamentar pela ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia;
z) Apresentar à ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
aa) Enviar à DGEG as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do diretor-geral da DGEG;
bb) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada e a informação relativa aos contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

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