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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 127.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 124.º devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento;
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto à prestação de informação ao operador de outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SEN, às informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

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