Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 125.º
Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG promove, no prazo de dois dias, as consultas previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, podendo determinar que os pareceres sejam emitidos em conferência procedimental de coordenação.
3 - No prazo de dois dias após o termo do prazo de pronúncia das entidades, a DGEG remete ao operador da RNT os pareceres recebidos.
4 - Após a receção da proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de cinco dias, a respetiva consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza, no seu sítio na Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito.
5 - Após o termo do período de consulta pública a ERSE dispõe de 22 dias para elaboração do respetivo relatório, que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
6 - A consulta pública referida no n.º 4 engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos.
7 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para a DGEG e a ERSE emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta.
8 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
9 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, podendo a este respeito consultar a ACER.
10 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE são limitados às matérias definidas, respetivamente, nos n.os 8 e 9.
11 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
12 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
13 - O Governo submete a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.
14 - O PDIRT é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, aplicando-se o disposto no artigo 51.º e no capítulo ix do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
15 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, os quais ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre a fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa