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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

SECÇÃO II
Planeamento da rede nacional de transporte de electricidade
  Artigo 124.º
Instrumentos de planeamento
1 - O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RNT;
b) O PDIRT;
c) A avaliação das opções alternativas ao investimento na RNT;
d) A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
2 - O PDIRT é um plano decenal do desenvolvimento e investimento na RNT que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 - No caso de certificação de operador de transporte independente (OTI), e quando, por razões imperiosas e alheias à sua vontade, este não concretize, nos três anos seguintes, investimentos que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deviam ter sido realizados, a ERSE pode, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, adotar uma das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo ao OTI para que realize os investimentos aprovados;
b) Organizar um procedimento concorrencial para a realização do investimento não concretizado pelo OTI;
c) Determinar que o OTI efetue um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e permitir a participação de investidores independentes no capital.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior a ERSE pode determinar:
a) O financiamento por terceiros;
b) A construção por terceiros;
c) A constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;
d) A exploração do novo ativo pelo próprio.
5 - O PDIRT contempla as principais medidas estruturantes relativamente a:
a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguintes, a indicação dos objetivos estratégicos de investimento, os que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução, devidamente justificados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
b) Planeamento das infraestruturas de rede deve ter em conta as necessidades de capacidade de receção de eletricidade na RESP decorrentes do desenvolvimento da produção de energia renovável nos termos dos instrumentos de política energética e ambiental;
c) Valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
d) Modelo territorial, constituído por:
i) Expressão territorial das infraestruturas previstas, incluindo a demarcação de polígonos em redor dos pontos com capacidade de injeção na RESP a construir ou reforçar que venham a contemplar uma capacidade de injeção na RESP igual ou superior a 10 MW e que possam integrar futuros procedimentos concorrenciais, como área preferencial para instalação de centros eletroprodutores;
ii) Articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais aplicáveis na respetiva área;
iii) Demais elementos documentais dos programas setoriais;
e) Obrigações decorrentes do MIBEL e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade;
f) Medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a ACER e da REORT-E para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
g) Intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações;
h) Calendário de execução previsto relativamente a todos os projetos de investimento.
6 - A elaboração do PDIRT, no que diga respeito às interligações internacionais, é feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
7 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração os seguintes elementos:
a) A caracterização da RNT, realizada nos termos do n.º 2;
b) O RMSA mais recente e a avaliação da adequação dos recursos mais recente, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos;
e) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formuladas pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e a capacidade de injeção atribuída, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

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