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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 121.º
Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada
1 - São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD.
2 - São ainda deveres específicos do operador da RDF:
a) Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança;
b) Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede;
c) Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF;
d) Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem:
i) As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF;
ii) A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica;
iii) As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF;
iv) As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF;
e) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei;
f) Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido:
a) A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis;
b) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;
c) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia;
d) Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.

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