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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

CAPÍTULO IV
Exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 110.º
Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade
1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

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