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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 95.º
Contagem de energia no autoconsumo
1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Quando haja ligação à RESP, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo ou repartição pelos consumidores, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESP, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.

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