DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Reequipamento
| Artigo 71.º
Potência instalada e potência de ligação |
1 - Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados.
2 - Com o reequipamento total do centro eletroprodutor, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, a potência de ligação é acrescida, por uma única vez, até um máximo de 20 /prct. da potência de ligação inicialmente atribuída.
3 - Nos casos em que a potência mínima dos equipamentos geradores existentes em mercado exceda o valor da potência de ligação inicial acrescida no máximo de 20 /prct., definido nos termos do número anterior, esse acréscimo corresponde ao valor mínimo da potência mínima dos equipamentos geradores ou, em alternativa, é aferido em função da agregação dos centros eletroprodutores de um mesmo titular localizados na mesma zona de rede e concretiza-se no ponto de ligação à RESP, de entre aqueles a que se ligam os centros eletroprodutores agregados, que disponha de melhores condições técnicas para injeção da capacidade atribuída.
4 - No caso referido no artigo anterior, o operador da RESP competente determina a alternativa que melhor garanta a segurança e fiabilidade da RESP.
5 - Sem prejuízo dos acréscimos de potência de ligação atribuídos, a aplicação do disposto no n.º 2 cessa quando forem atingidas as metas indicadas no PNEC 2030 para a respetiva fonte primária. |
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