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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

SECÇÃO X
Comunicação prévia
  Artigo 59.º
Procedimento de comunicação prévia
1 - A atividade realizada ao abrigo de comunicação prévia observa as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O procedimento de comunicação prévia é efetuado através de plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta;
b) Inserção dos documentos instrutórios;
c) Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que atesta a data e hora da apresentação da comunicação prévia.
3 - Após obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia, o interessado está habilitado a proceder à instalação.
4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste que a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Nos casos em que esteja prevista injeção de eletricidade na RESP, a DGEG solicita ao ORD a indicação das condições de ligação à RESP, no prazo de 30 dias após a obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia.
6 - O ORD disponibiliza as condições de ligação à RESP e respetivo orçamento nos 60 dias subsequentes à solicitação realizada nos termos do número anterior.
7 - O cumprimento das condições estabelecidas pelo ORD é atestado mediante termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, o qual é inserido na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.
8 - O ORD regista na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 a data da entrada em funcionamento.
9 - As alterações à comunicação prévia são sujeitas a averbamento a realizar na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.
10 - A operacionalização do procedimento de comunicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.

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