DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 58.º
Cessação do registo |
1 - O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação.
2 - O registo caduca quando:
a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
3 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado, por metade do prazo ali estabelecido, nos termos do disposto no artigo 14.º
4 - O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade. |
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