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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 54.º
Ligação às redes
1 - A ligação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento à RESP é feita a expensas do titular do procedimento de controlo prévio quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior processa-se nos mesmos termos e condições legalmente estabelecidos para as entidades concessionárias da RNT e da RND, incluindo as previstas no artigo 112.º
3 - No caso de ramais originariamente de uso partilhado por mais de um interessado, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - No caso de utilização superveniente de um ramal por um novo interessado, dentro do período de cinco anos após a sua entrada em exploração, os interessados que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.
5 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o interessado apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.
6 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento de Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos interessados que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.
7 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os interessados que pretendam injetar na rede eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar, contra pagamento do respetivo serviço com preço regulado pela ERSE, ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos dos elementos de ligação à rede, a realizar pelo respetivo operador, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.
8 - No prazo de 60 dias após a atribuição de título de capacidade de injeção na RESP, o titular, quando a eletricidade provenha de fontes de energia renováveis, pode solicitar ao respetivo operador de rede as informações necessárias para a ligação, incluindo as seguintes:
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
9 - Após a receção do pedido de informações previsto no número anterior, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:
a) 90 dias, no caso do ponto de interligação atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;
b) 120 dias, no caso do ponto de interligação atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento da RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.

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