DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 40.º
Plano de encerramento |
1 - O plano de encerramento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento contém as medidas destinadas à remoção dos equipamentos e instalações e infraestruturas de ligação à RESP, visando a minimização dos impactos ambientais do fim da atividade, utilizando as melhores técnicas disponíveis.
2 - A remoção das infraestruturas de ligação das instalações à RESP é suportada pelo último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento e carece de prévio parecer do operador da RESP que ateste a desnecessidade das mesmas.
3 - As infraestruturas da RESP que se tornarem desnecessárias às respetivas concessões, em virtude do encerramento da exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo respetivo operador da RESP e após autorização do concedente, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESP a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de implantação de instalações sobre bens do domínio público do Estado, a sua remoção e a reversão de bens operam nos termos da legislação aplicável.
5 - Quando tenha havido lugar ao procedimento de AIA ou a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o plano de encerramento é aprovado no âmbito daqueles procedimentos.
6 - Quando não haja lugar ao procedimento de AIA ou a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, este plano é aprovado com a atribuição da licença de produção.
7 - O plano de encerramento deve incluir, designadamente, as seguintes medidas:
a) Maximização, dentro das melhores técnicas disponíveis, da reutilização ou reciclagem dos materiais da instalação;
b) Reversão de equipamentos ou instalações, designadamente os que se encontrem implantados sobre bens do domínio público;
c) Plano de fecho das instalações tecnicamente mais complexas, contemplando o conjunto de operações necessárias ao encerramento da exploração, desativação de equipamentos e instalações e operações de desmontagem e transporte.
8 - O plano de encerramento é atualizado quando determinado pela DGEG, oficiosamente ou a pedido das entidades que o aprovaram. |
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