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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 39.º
Revogação da licença de produção
1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;
d) Quando o seu titular não cumprir, por duas vezes consecutivas, o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no n.º 2 do artigo 31.º;
e) Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, no período de um ano, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica ou em mecanismo de capacidade ou serviços de sistema;
f) Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do CPA.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é ponderada na decisão a proferir.
4 - Quando a revogação da licença ocorra por abandono das instalações nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1, a DGEG tem direito de preferência em caso de alienação das instalações de produção ou armazenamento de eletricidade, tendo em vista a abertura de procedimento concorrencial para atribuição a novo titular.
5 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede, ao gestor global do SEN e, quando abrangida por regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, comunicada ao CUR ou ao agregador de último recurso.

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