Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

SECÇÃO VI
Vicissitudes da licença de produção
  Artigo 35.º
Alteração da licença de produção
1 - As alterações à licença de produção de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento que não constituam uma alteração substancial dependem de prévia autorização da entidade licenciadora e são averbadas à licença de produção inicial e, quando aplicável, à licença de exploração.
2 - O pedido de alteração da licença de produção é instruído com os elementos previstos no anexo i do presente decreto-lei que sejam aplicáveis e é apresentado pelo respetivo titular à entidade licenciadora que pode, por uma única vez e no prazo de cinco dias após a receção do pedido, solicitar elementos adicionais a prestar no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando se justifique, a entidade licenciadora promove, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, consulta prévia às entidades que se tenham pronunciado no âmbito da licença de produção nas questões que sejam objeto da alteração e ao operador de rede ou ao gestor global do SEN, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 25.º e 26.º quanto à emissão dos pareceres solicitados.
4 - A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o decurso do prazo de resposta das entidades consultadas e quando negativa é precedida da audiência prévia do interessado.
5 - O diretor-geral da DGEG estabelece, por despacho a publicitar no sítio na Internet da DGEG, o tipo de alterações à licença que carecem de realização de nova vistoria, seguindo-se nesses casos o disposto no artigo anterior.
6 - A autorização da alteração da licença de produção é sempre comunicada ao titular da licença, às entidades que se tenham pronunciado no âmbito da licença alterada, ou no âmbito do procedimento de alteração, ao respetivo operador de rede e, quando justificado, ao gestor global do SEN.
7 - Não constituem alterações à licença de produção as telas finais que contêm as alterações efetuadas em obra e decorrentes da execução do projeto, as quais são averbadas à licença de produção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa