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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 27.º
Critérios gerais para atribuição de licença de produção
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) A contribuição para a promoção da segurança do abastecimento, à luz do respetivo relatório de monitorização;
b) O contributo para a concretização dos objetivos da política energética e ambiental expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, designadamente os decorrentes do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;
c) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, a qual não pode ser superior a 40 /prct.;
d) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento das Redes;
e) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica e financeira.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve ser considerada a reserva, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, com a finalidade de promoção do uso local de energias renováveis, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL nos termos da alínea c) do n.º 1, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
a) Todas as instalações de produção de eletricidade, tituladas diretamente pelo requerente ou por sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, neste caso, na proporção da respetiva participação, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo;
b) Todos os títulos de controlo prévio, eficazes, emitidos a favor do requerente ou a sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo, independentemente da respetiva entrada em exploração.
4 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.

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