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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 16.º
Gestor do procedimento
1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes.
2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos.
3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado.
4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento.
5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado.

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