DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 6.º
Atividades do Sistema Elétrico Nacional |
1 - O SEN integra as seguintes atividades:
a) Produção de eletricidade;
b) Armazenamento de eletricidade;
c) Gestão técnica global do SEN;
d) Gestão técnica das redes de distribuição;
e) Transporte de eletricidade;
f) Distribuição de eletricidade;
g) Comercialização de eletricidade;
h) Agregação de eletricidade.
2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades:
a) Agregação de último recurso;
b) Comercialização de último recurso;
c) Gestão de riscos e garantias no SEN;
d) Emissão de garantias de origem;
e) Operação logística de mudança de comercializador e de agregador de eletricidade.
3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF). |
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