DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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Artigo 45.º
Cooperação |
1 - A CMVM coopera estreitamente com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao mecanismo único de supervisão, e, em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente, com a autoridade de resolução designada em Portugal ou com o Conselho Único de Resolução.
2 - A CMVM e o Banco de Portugal cooperam estreitamente entre si e trocam as informações que sejam pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM e o Banco de Portugal comunicam:
a) Todas as informações relevantes solicitadas entre si; e
b) Por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes noutros Estados-membros.
4 - A CMVM coopera com as autoridades congéneres dos demais Estados-membros da União Europeia, com a Autoridade Bancária Europeia, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as informações são consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-membro. |
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