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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________
  Artigo 38.º
Efeitos da cessão
1 - A cessão de créditos produz efeitos em relação aos respetivos devedores quando se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos cedidos só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
3 - A cessão de créditos respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente.
4 - No caso de cessão de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de regimes legais de bonificação, as instituições de crédito cessionárias passam, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os mesmos afetados pela cessão dos créditos em causa.

  Artigo 39.º
Forma do contrato de cessão de créditos
1 - O contrato de cessão dos créditos pode ser celebrado por documento particular.
2 - Para efeitos de averbamento ao registo da transmissão dos créditos hipotecários, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.

  Artigo 40.º
Gestão de créditos
1 - As instituições de crédito cedente e cessionária podem celebrar, simultaneamente com a cessão de créditos, um contrato em que a cedente se encarregue, em nome e em representação da cessionária, de praticar todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, de assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias.
2 - Os montantes que estejam na posse da instituição de crédito gestora dos créditos afetos às obrigações cobertas não podem em caso algum ser penhorados ou de qualquer forma apreendidos, mesmo em caso de liquidação dessa instituição de crédito.
3 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito gestora dos créditos, bem como, quando necessário, no caso de intervenção corretiva, administração provisória ou resolução da mesma, a CMVM determina a sua substituição na gestão dos créditos, mediante contrato a celebrar pela instituição de crédito e entidade habilitada para o efeito, o qual é notificado aos respetivos devedores.

  Artigo 41.º
Substituição de créditos
Desde que essa possibilidade conste da deliberação de cessão de créditos, o contrato de cessão de créditos pode prever a obrigação de a instituição de crédito cedente substituir os créditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo igual ou superior a 90 dias ou relativamente aos quais as demais condições previstas no presente regime não sejam cumpridas, até ao limite estabelecido na deliberação.


CAPÍTULO V
Designação e marcas
  Artigo 42.º
Designações
1 - A designação «obrigação coberta», bem como a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só podem ser utilizadas nas emissões de obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime.
2 - A marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só pode ser utilizada nas emissões de obrigações cobertas que cumpram ainda os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas.


CAPÍTULO VI
Supervisão, regulamentação e cooperação
  Artigo 43.º
Supervisão
1 - A CMVM supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime.
2 - A CMVM exerce, no quadro do presente regime, os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de instrumentos financeiros.

  Artigo 44.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
a) Os procedimentos aplicáveis à gestão autónoma dos ativos e à liquidação do património afeto às obrigações cobertas;
b) Os requisitos de baixo risco e elevada liquidez de outros ativos elegíveis;
c) As metodologias de avaliação relativas às tipologias de ativos elegíveis;
d) Os requisitos dos contratos de derivados incluídos na garantia global;
e) Os requisitos de homogeneidade da composição da garantia global;
f) As condições de acesso dos titulares das obrigações cobertas, ou do representante comum dos obrigacionistas por conta destes, à lista de ativos que integram a garantia global afeta às obrigações cobertas;
g) O conteúdo e meios de divulgação e reporte do relatório da entidade que acompanha a garantia global;
h) Os requisitos de cobertura das obrigações cobertas;
i) O formato da divulgação de informação aos investidores;
j) Os sistemas e processos de documentação adequados das operações dos programas de obrigações cobertas;
k) Os requisitos dos programas de obrigações cobertas, incluindo requisitos complementares;
l) Os procedimentos relativos à prestação de informação pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas em caso de liquidação ou de resolução;
m) Os reportes de informação periódica, bem como outros reportes que considere necessários para o exercício da sua supervisão;
n) Os reportes de informação sobre as emissões de obrigações cobertas, nomeadamente para fins estatísticos, sobre ativos subjacentes e sobre a respetiva gestão dos riscos;
o) O reporte de informação em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
p) As taxas devidas pela supervisão do presente regime.

  Artigo 45.º
Cooperação
1 - A CMVM coopera estreitamente com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao mecanismo único de supervisão, e, em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente, com a autoridade de resolução designada em Portugal ou com o Conselho Único de Resolução.
2 - A CMVM e o Banco de Portugal cooperam estreitamente entre si e trocam as informações que sejam pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM e o Banco de Portugal comunicam:
a) Todas as informações relevantes solicitadas entre si; e
b) Por sua própria iniciativa, quaisquer informações essenciais a outras autoridades competentes noutros Estados-membros.
4 - A CMVM coopera com as autoridades congéneres dos demais Estados-membros da União Europeia, com a Autoridade Bancária Europeia, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as informações são consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-membro.

  Artigo 46.º
Divulgação de informação
1 - A CMVM publica no seu sítio na Internet:
a) Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e das orientações gerais adotadas relativamente às emissões de obrigações cobertas;
b) A lista das obrigações cobertas que podem utilizar as marcas «Obrigação Coberta Europeia» e «Obrigação Coberta Europeia (Premium)».
2 - O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet a lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas.
3 - As informações publicadas nos termos dos números anteriores são suficientes para permitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-membros.
4 - Estas informações são atualizadas sempre que ocorram alterações.
5 - A CMVM e o Banco de Portugal notificam anualmente à Autoridade Bancária Europeia as listas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, consoante aplicável.


CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
  Artigo 47.º
Regime sancionatório
1 - As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:
a) Muito graves, puníveis com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro);
b) Graves, puníveis com coima entre 12 500 (euro) e 2 500 000 (euro);
c) Menos graves, puníveis com coima entre 5000 (euro) e 1 000 000 (euro).
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;
b) A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou financiamento conjunto;
c) A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;
d) A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática do vencimento;
e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou incompletas, ou outros meios irregulares;
f) A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;
g) O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas;
h) A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente previstas.
3 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;
b) A violação do dever de regularização de incumprimentos;
c) A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global;
d) A violação dos deveres relativos à cessão de créditos.
4 - Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de obrigações cobertas.
5 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, quando se trate de contraordenações muito graves.
6 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
7 - Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.
8 - Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
9 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
10 - Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei anterior aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
11 - As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.
12 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da situação e do resultado dos recursos das mesmas.
13 - Ao apuramento da responsabilidade pelos ilícitos de mera ordenação social pela violação dos deveres previstos no presente regime e ao respetivo processamento aplicam-se as disposições constantes do título viii do Código dos Valores Mobiliários.
14 - O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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