DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Designação e marcas
| Artigo 42.º
Designações |
1 - A designação «obrigação coberta», bem como a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só podem ser utilizadas nas emissões de obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime.
2 - A marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só pode ser utilizada nas emissões de obrigações cobertas que cumpram ainda os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas. |
|
|
|
|
|
|