DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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Artigo 40.º
Gestão de créditos |
1 - As instituições de crédito cedente e cessionária podem celebrar, simultaneamente com a cessão de créditos, um contrato em que a cedente se encarregue, em nome e em representação da cessionária, de praticar todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, de assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias.
2 - Os montantes que estejam na posse da instituição de crédito gestora dos créditos afetos às obrigações cobertas não podem em caso algum ser penhorados ou de qualquer forma apreendidos, mesmo em caso de liquidação dessa instituição de crédito.
3 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito gestora dos créditos, bem como, quando necessário, no caso de intervenção corretiva, administração provisória ou resolução da mesma, a CMVM determina a sua substituição na gestão dos créditos, mediante contrato a celebrar pela instituição de crédito e entidade habilitada para o efeito, o qual é notificado aos respetivos devedores. |
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