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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO IV
Informação aos investidores
  Artigo 30.º
Disponibilização de informação
1 - A instituição de crédito emitente divulga, disponibiliza e atualiza trimestralmente, no seu sítio na Internet, informação suficientemente pormenorizada para que os investidores possam avaliar o perfil e os riscos do programa de obrigações cobertas, incluindo nomeadamente:
a) O valor da garantia global e das obrigações cobertas não reembolsadas;
b) A lista dos números de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) de todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito de um programa de obrigações cobertas, para as quais tenha sido atribuído um ISIN;
c) Informação sobre a distribuição geográfica e a tipologia de ativos de garantia, a dimensão de empréstimos afetos à garantia global e o método de avaliação desses ativos de garantia;
d) Informação sobre os riscos de mercado, incluindo os riscos de taxa de juro e cambial, e os riscos de crédito e de liquidez;
e) A estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas, incluindo um enquadramento geral dos fatores de prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;
f) Os níveis da cobertura exigida e disponível, bem como os níveis de sobrecolateralização legal, contratual ou voluntária;
g) A percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e sempre que se trate de empréstimos vencidos há mais de 90 dias.
2 - No caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo, o disposto no número anterior é aplicável a todas as obrigações cobertas emitidas internamente.
3 - As informações aos investidores são disponibilizadas, pelo menos, em base agregada.


SECÇÃO V
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 31.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos, aos seguintes elementos:
a) A elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global;
b) A segregação dos ativos de cobertura;
c) O cumprimento dos deveres pela entidade que acompanha a garantia global;
d) Os requisitos de cobertura;
e) A reserva de liquidez da garantia global;
f) As condições aplicáveis às obrigações cobertas com extensão automática do vencimento.
2 - Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas, no prazo de 5 dias após a respetiva emissão.


SECÇÃO VI
Liquidação ou resolução de instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas
  Artigo 32.º
Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
1 - A autoridade de resolução notifica a CMVM, logo que possível, quando aplique uma medida de resolução à instituição de crédito emitente, informando, em concreto, sobre o tratamento das obrigações cobertas na medida de resolução aplicada.
2 - O Banco de Portugal informa imediatamente a CMVM da decisão de revogação da autorização da instituição de crédito emitente.
3 - Em caso de aplicação de uma medida de resolução a uma instituição de crédito emitente, a CMVM coopera com a autoridade de resolução para proteger os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas na sequência da aplicação da medida de resolução.
4 - A CMVM regulamenta a informação a prestar pelas instituições de crédito emitentes nas situações previstas nos n.os 1 e 2.

  Artigo 33.º
Administrador especial
1 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito emitente, a CMVM pode nomear um administrador especial, no prazo de 10 dias úteis após a revogação da referida autorização, para assegurar que os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas são preservados, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de obrigações cobertas durante o tempo necessário.
2 - A CMVM pode destituir o administrador especial, designadamente caso este incumpra as suas funções e responsabilidades.
3 - As funções e responsabilidades do administrador especial incluem:
a) A extinção dos passivos associados às obrigações cobertas;
b) A gestão e liquidação dos ativos de cobertura, incluindo a sua transferência para outra instituição de crédito emitente de obrigações cobertas conjuntamente com os passivos associados às obrigações cobertas;
c) A adoção dos atos necessários:
i) À adequada administração da garantia global, à monitorização contínua da cobertura dos passivos associados às obrigações cobertas, à instauração das ações judiciais necessárias para reintegrar os ativos na garantia global e à transferência dos ativos remanescentes, após a extinção de todos os passivos da carteira de cobertura, para a massa insolvente da instituição de crédito emitente;
ii) À boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, para assegurar o pagamento tempestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas, incluindo vender os créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios modificativos e extintivos relativos às garantias;
d) O registo atualizado, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram o património autónomo, nos termos estabelecidos no presente regime.
4 - A retribuição do administrador especial designado é fixada pela CMVM e constitui um encargo do património autónomo.
5 - A CMVM, a autoridade de resolução e, caso tenha sido nomeado, o administrador especial coordenam as suas medidas e trocam a informação necessária ao desempenho das respetivas funções.

  Artigo 34.º
Dever de informação do administrador especial
1 - O administrador especial elabora, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um balanço de abertura, acompanhado das notas explicativas necessárias.
2 - O administrador especial elabora ainda, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um relatório e contas anual.
3 - O relatório e contas referido no número anterior é objeto de relatório de auditoria, elaborado por auditor independente nomeado pelo administrador especial.
4 - O administrador especial envia à CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, o relatório e contas previsto no n.º 2, acompanhado do relatório de auditoria.


CAPÍTULO IV
Cessão de créditos
  Artigo 35.º
Entidades cedentes
Só instituições de crédito podem ceder créditos para efeitos do presente regime.

  Artigo 36.º
Créditos suscetíveis de cessão
Só podem ser objeto de cessão os créditos cuja transmissibilidade não esteja sujeita a restrições legais ou convencionais.

  Artigo 37.º
Deliberação da cessão
1 - As cessões de créditos são objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito cedente.
2 - As deliberações previstas no número anterior têm a validade de seis meses, caducando no termo desse prazo.

  Artigo 38.º
Efeitos da cessão
1 - A cessão de créditos produz efeitos em relação aos respetivos devedores quando se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos cedidos só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
3 - A cessão de créditos respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente.
4 - No caso de cessão de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de regimes legais de bonificação, as instituições de crédito cessionárias passam, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os mesmos afetados pela cessão dos créditos em causa.

  Artigo 39.º
Forma do contrato de cessão de créditos
1 - O contrato de cessão dos créditos pode ser celebrado por documento particular.
2 - Para efeitos de averbamento ao registo da transmissão dos créditos hipotecários, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.

  Artigo 40.º
Gestão de créditos
1 - As instituições de crédito cedente e cessionária podem celebrar, simultaneamente com a cessão de créditos, um contrato em que a cedente se encarregue, em nome e em representação da cessionária, de praticar todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, de assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias.
2 - Os montantes que estejam na posse da instituição de crédito gestora dos créditos afetos às obrigações cobertas não podem em caso algum ser penhorados ou de qualquer forma apreendidos, mesmo em caso de liquidação dessa instituição de crédito.
3 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito gestora dos créditos, bem como, quando necessário, no caso de intervenção corretiva, administração provisória ou resolução da mesma, a CMVM determina a sua substituição na gestão dos créditos, mediante contrato a celebrar pela instituição de crédito e entidade habilitada para o efeito, o qual é notificado aos respetivos devedores.

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