DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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SECÇÃO V
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
| Artigo 31.º
Deveres de informação |
1 - As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos, aos seguintes elementos:
a) A elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global;
b) A segregação dos ativos de cobertura;
c) O cumprimento dos deveres pela entidade que acompanha a garantia global;
d) Os requisitos de cobertura;
e) A reserva de liquidez da garantia global;
f) As condições aplicáveis às obrigações cobertas com extensão automática do vencimento.
2 - Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas, no prazo de 5 dias após a respetiva emissão. |
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