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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

CAPÍTULO III
Programas de obrigações cobertas
SECÇÃO I
Autorização do programa
  Artigo 22.º
Autorização
1 - O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
2 - O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
a) A instituição de crédito emitente dispõe de um programa operacional adequado que define o processo de emissão das obrigações cobertas;
b) A instituição de crédito emitente dispõe de políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
c) A instituição de crédito emitente afeta membros da sua administração e outros colaboradores ao programa de obrigações cobertas e estes dispõem de qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas; e
d) A instituição de crédito emitente dispõe de uma estrutura para a administração e monitorização da garantia global que cumpre os requisitos aplicáveis previstos no presente regime.
3 - A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da receção do pedido.

  Artigo 23.º
Cooperação com o Banco de Portugal
1 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 - O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 24.º
Cumprimento dos requisitos da autorização
1 - A CMVM pode determinar a proibição de realização de novas emissões ao abrigo do programa quando a instituição de crédito deixe de cumprir os requisitos de concessão da autorização ao programa de obrigações cobertas.
2 - O disposto no número anterior não afeta a continuidade das obrigações cobertas emitidas ao abrigo do programa, nomeadamente em matéria de obrigações da instituição de crédito emitente e de direitos dos titulares das obrigações cobertas.


SECÇÃO II
Emissão
  Artigo 25.º
Formalidades da emissão
1 - O estabelecimento de um programa de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, que preveja o prazo máximo no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa.
2 - A emissão de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, da qual constam as características das obrigações a emitir e as principais condições da emissão.

  Artigo 26.º
Regime
1 - Não são aplicáveis à emissão de obrigações cobertas:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o capítulo iv do título iv do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual (Código das Sociedades Comerciais);
b) A alínea l) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
2 - As obrigações cobertas são equiparadas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado para efeitos de composição das reservas das instituições de segurança social.

  Artigo 27.º
Modalidades
1 - A emissão de obrigações cobertas pode ser efetuada de forma contínua ou por séries.
2 - O disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários), não é aplicável à emissão de obrigações cobertas.

  Artigo 28.º
Assembleia de obrigacionistas e representante comum
1 - É aplicável às emissões de obrigações cobertas o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 357.º e com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O representante comum dos obrigacionistas é único para todas as emissões de obrigações cobertas emitidas ao abrigo do mesmo programa.
3 - Os termos da designação prevista nos números anteriores são estabelecidos nas condições do programa, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela instituição de crédito emitente e demais intervenientes na emissão em causa.
4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções e as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente às emissões de obrigações cobertas.
5 - As condições da emissão ou do programa podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
a) Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;
b) Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhes sejam conferidos pelo presente regime ou pelas condições da emissão;
c) Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.


SECÇÃO III
Registo e sistemas de documentação
  Artigo 29.º
Registo de operações
As instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas:
a) Detêm sistemas e processos de documentação adequados; e
b) Registam todas as operações relacionadas com o programa de obrigações cobertas.


SECÇÃO IV
Informação aos investidores
  Artigo 30.º
Disponibilização de informação
1 - A instituição de crédito emitente divulga, disponibiliza e atualiza trimestralmente, no seu sítio na Internet, informação suficientemente pormenorizada para que os investidores possam avaliar o perfil e os riscos do programa de obrigações cobertas, incluindo nomeadamente:
a) O valor da garantia global e das obrigações cobertas não reembolsadas;
b) A lista dos números de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) de todas as emissões de obrigações cobertas realizadas no âmbito de um programa de obrigações cobertas, para as quais tenha sido atribuído um ISIN;
c) Informação sobre a distribuição geográfica e a tipologia de ativos de garantia, a dimensão de empréstimos afetos à garantia global e o método de avaliação desses ativos de garantia;
d) Informação sobre os riscos de mercado, incluindo os riscos de taxa de juro e cambial, e os riscos de crédito e de liquidez;
e) A estrutura de prazos de vencimento dos ativos de cobertura e das obrigações cobertas, incluindo um enquadramento geral dos fatores de prorrogação do prazo de vencimento, se aplicável;
f) Os níveis da cobertura exigida e disponível, bem como os níveis de sobrecolateralização legal, contratual ou voluntária;
g) A percentagem dos empréstimos relativamente à qual se considera que ocorreu um incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e sempre que se trate de empréstimos vencidos há mais de 90 dias.
2 - No caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo, o disposto no número anterior é aplicável a todas as obrigações cobertas emitidas internamente.
3 - As informações aos investidores são disponibilizadas, pelo menos, em base agregada.


SECÇÃO V
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 31.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos, aos seguintes elementos:
a) A elegibilidade dos ativos e requisitos aplicáveis à garantia global;
b) A segregação dos ativos de cobertura;
c) O cumprimento dos deveres pela entidade que acompanha a garantia global;
d) Os requisitos de cobertura;
e) A reserva de liquidez da garantia global;
f) As condições aplicáveis às obrigações cobertas com extensão automática do vencimento.
2 - Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas, no prazo de 5 dias após a respetiva emissão.


SECÇÃO VI
Liquidação ou resolução de instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas
  Artigo 32.º
Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
1 - A autoridade de resolução notifica a CMVM, logo que possível, quando aplique uma medida de resolução à instituição de crédito emitente, informando, em concreto, sobre o tratamento das obrigações cobertas na medida de resolução aplicada.
2 - O Banco de Portugal informa imediatamente a CMVM da decisão de revogação da autorização da instituição de crédito emitente.
3 - Em caso de aplicação de uma medida de resolução a uma instituição de crédito emitente, a CMVM coopera com a autoridade de resolução para proteger os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas na sequência da aplicação da medida de resolução.
4 - A CMVM regulamenta a informação a prestar pelas instituições de crédito emitentes nas situações previstas nos n.os 1 e 2.

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