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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________
  Artigo 23.º
Cooperação com o Banco de Portugal
1 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 - O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

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