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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SUBSECÇÃO III
Controlo da garantia global
  Artigo 17.º
Acompanhamento da garantia global
1 - O órgão de administração da instituição de crédito emitente designa um auditor independente, registado na CMVM, que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações cobertas:
a) Verifica continuamente, incluindo em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, a qualidade dos ativos que compõem a garantia global e o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de elegibilidade dos ativos, incluindo cobertura do risco e derivados, de composição e homogeneidade da garantia global, de segregação, de estruturas intragrupo e financiamento conjunto, de requisitos de cobertura e de liquidez, bem como da informação prestada aos investidores;
b) Elabora um relatório, com uma data de referência máxima de 10 dias úteis antes do estabelecimento do programa de emissão, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea anterior;
c) Elabora um relatório anual, com referência a 31 de dezembro, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a), conforme aplicável.
2 - O relatório anual é enviado pelo auditor à instituição de crédito emitente e à CMVM, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se independente o auditor:
a) Que não seja o revisor oficial de contas responsável pela revisão legal de contas da instituição de crédito emitente, nos dois anos anteriores ao momento da designação e que com este não esteja relacionado, nem a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da auditoria, por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras;
b) Que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na instituição de crédito emitente nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de ser titular ou atuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 5 /prct. do capital social da instituição de crédito emitente ou que não tenha exercido as funções previstas no n.º 1, relativamente à emissão ou programa de obrigações de cobertas, durante 10 anos consecutivos.
4 - A instituição de crédito emitente disponibiliza tempestivamente ao auditor todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.
5 - Se o auditor detetar alguma irregularidade, comunica-a, de imediato e em simultâneo, à instituição de crédito emitente e à CMVM, devendo a instituição de crédito tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade.
6 - O auditor apenas pode ser destituído por justa causa, devendo a sua destituição e respetivo fundamento ser comunicados à CMVM no prazo de 10 dias contados da sua ocorrência.
7 - As funções previstas no n.º 1 podem ser exercidas por uma unidade orgânica da instituição de crédito emitente quando:
a) A unidade orgânica não tem funções no processo de decisão de crédito;
b) A função de acompanhamento da garantia global só pode cessar por decisão do órgão de fiscalização; e
c) A unidade orgânica tem acesso direto ao órgão de fiscalização.
8 - Quando elaborados por auditor, os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são emitidos com garantia razoável de fiabilidade.


SECÇÃO IV
Requisitos de cobertura e liquidez
  Artigo 18.º
Requisitos de cobertura
1 - As responsabilidades emergentes das obrigações cobertas estão integralmente garantidas pelos ativos de cobertura.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) As obrigações de pagamento do valor do capital em dívida das obrigações cobertas emitidas;
b) As obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes das obrigações cobertas em circulação;
c) As obrigações de pagamento decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global; e
d) Os custos estimados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do programa de obrigações cobertas.
3 - O cálculo previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuado sob a forma de um montante fixo.
4 - Os ativos de cobertura referidos no n.º 1 incluem:
a) Ativos primários;
b) Ativos de substituição;
c) Ativos líquidos da reserva de liquidez; e
d) Direitos de crédito decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global, e respetivas cauções, se aplicável.
5 - Os créditos referidos no número anterior que não sejam garantidos e estejam em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, não contribuem para a cobertura exigida no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou do nível de sobrecolateralização aplicável, o cálculo do requisito de cobertura exigido no n.º 1 é efetuado de acordo com o princípio nominal, garantindo que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja, pelo menos, igual ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar.
7 - Exceto se da sua aplicação resultar um rácio de cobertura superior ao calculado de acordo com o princípio nominal, as instituições de crédito podem calculá-lo de acordo com as seguintes metodologias:
a) Método do valor atual líquido;
b) Método do valor atual líquido em situação de esforço;
c) Método do valor de mercado prudente.
8 - O cálculo dos ativos e dos passivos baseia-se na mesma metodologia.
9 - Os juros a receber sobre o ativo de cobertura podem ser tidos em consideração para compensar défices de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta quando exista uma estreita correspondência nos termos da regulamentação da União Europeia e:
a) Os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente sejam segregados ou incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, até ao vencimento dos pagamentos; e
b) O pagamento antecipado do ativo de cobertura só seja possível através do exercício da opção de entrega, na aceção da regulamentação da União Europeia, ou, caso se trate de uma obrigação coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente através do pagamento, pelo mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da obrigação coberta resgatada.
10 - Os créditos afetos às garantias globais de obrigações cobertas só podem ser alienados ou onerados observando o disposto no presente regime e nas condições de emissão ou do programa, nomeadamente procedendo à afetação de novos ativos primários ou de substituição, se necessário.
11 - A CMVM regulamenta:
a) As regras de avaliação dos contratos de derivados;
b) As regras de cálculo de juros devidos nas obrigações cobertas em circulação e nos ativos de cobertura;
c) O nível do rácio entre o total do capital agregado das obrigações cobertas em circulação e o capital agregado de todos os ativos de cobertura;
d) O eventual nível de sobrecolateralização.

  Artigo 19.º
Reserva de liquidez
1 - As garantias globais dispõem permanentemente de uma reserva de liquidez constituída por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações cobertas.
2 - A reserva de liquidez da garantia global cobre as saídas líquidas de liquidez máximas acumuladas nos 180 dias seguintes.
3 - A reserva de liquidez da garantia global é constituída por:
a) Ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B, nos termos da regulamentação da União Europeia, avaliados em conformidade com essa regulamentação e não emitidos pela própria instituição de crédito emitente, pela sua empresa-mãe, salvo se for uma entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe, ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;
b) Posições em risco a curto prazo sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou 2 ou créditos, incluindo depósitos, a curto prazo a instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito sobre obrigações cobertas.
4 - Os ativos referidos no número anterior são igualmente segregados.
5 - Os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito não contribuem para a reserva de liquidez da garantia global.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica quando a instituição de crédito emitente se encontre abrangida por requisitos de liquidez estabelecidos em legislação ou regulamentação da União Europeia que resultem na sobreposição com a reserva de liquidez da garantia global, durante o período previsto nessa legislação ou regulamentação.
7 - O cálculo do capital relativo às emissões de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento é efetuado com referência à data de vencimento final, de acordo com as condições da obrigação coberta.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às obrigações cobertas sujeitas a requisitos de financiamento alinhados.


SECÇÃO V
Regularização de incumprimentos
  Artigo 20.º
Regularização de incumprimentos
1 - Caso os requisitos de homogeneidade, de cobertura ou de reserva de liquidez sejam incumpridos, a instituição de crédito emitente procede imediatamente à:
a) Afetação de novos ativos primários ou de substituição, com ou sem substituição dos ativos já afetos às obrigações cobertas;
b) Aquisição de obrigações cobertas em montante suficiente para a regularização; ou
c) Afetação de novos ativos líquidos à reserva de liquidez.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem permanecer afetos às obrigações cobertas créditos que entrem em incumprimento em momento posterior à respetiva afetação enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.


SECÇÃO VI
Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento
  Artigo 21.º
Requisitos
1 - As instituições de crédito podem emitir obrigações cobertas com extensão automática do vencimento quando:
a) Os pressupostos não discricionários da extensão sejam especificados nas cláusulas e condições de emissão aplicáveis à obrigação coberta;
b) A informação prestada aos investidores relativa a obrigações cobertas com extensão automática do vencimento seja suficiente para percecionar o respetivo risco, incluindo:
i) Os pressupostos da extensão do prazo de vencimento;
ii) As consequências, para a extensão do prazo de vencimento, da liquidação ou da resolução da instituição de crédito emitente;
iii) As funções da CMVM no que respeita à extensão do prazo de vencimento;
c) A data de vencimento final da obrigação coberta é determinável a todo o momento; e
d) Em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, as extensões dos prazos de vencimento não afetem a graduação dos créditos dos titulares de obrigações cobertas nem alterem a sequência do calendário inicial de vencimento do programa de obrigações cobertas.
2 - O vencimento da obrigação coberta só pode ser estendido com fundamento nos seguintes factos:
a) Revogação da autorização da instituição de crédito emitente; ou
b) Falha, previsível ou efetiva, do pagamento de montantes de capital ou de juros da obrigação coberta devidos na data de vencimento inicial, que não seja sanável em prazo estabelecido nas condições da emissão ou do programa, não superior a 10 dias úteis.
3 - A instituição de crédito emitente comunica a extensão do prazo de vencimento da obrigação coberta e respetivo fundamento à CMVM:
a) Com 10 dias de antecedência, pelo menos, face à data de produção de efeitos; ou
b) O mais rapidamente possível, quando a ocorrência do fundamento ou o momento do seu conhecimento não permita cumprir o prazo previsto na alínea anterior.
4 - A CMVM opõe-se à extensão do prazo, no prazo de 10 dias contados da receção das comunicações referidas no número anterior, quando considere que não estão cumpridos os requisitos dos n.os 1 e 2.


CAPÍTULO III
Programas de obrigações cobertas
SECÇÃO I
Autorização do programa
  Artigo 22.º
Autorização
1 - O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
2 - O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
a) A instituição de crédito emitente dispõe de um programa operacional adequado que define o processo de emissão das obrigações cobertas;
b) A instituição de crédito emitente dispõe de políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
c) A instituição de crédito emitente afeta membros da sua administração e outros colaboradores ao programa de obrigações cobertas e estes dispõem de qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas; e
d) A instituição de crédito emitente dispõe de uma estrutura para a administração e monitorização da garantia global que cumpre os requisitos aplicáveis previstos no presente regime.
3 - A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da receção do pedido.

  Artigo 23.º
Cooperação com o Banco de Portugal
1 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 - O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 24.º
Cumprimento dos requisitos da autorização
1 - A CMVM pode determinar a proibição de realização de novas emissões ao abrigo do programa quando a instituição de crédito deixe de cumprir os requisitos de concessão da autorização ao programa de obrigações cobertas.
2 - O disposto no número anterior não afeta a continuidade das obrigações cobertas emitidas ao abrigo do programa, nomeadamente em matéria de obrigações da instituição de crédito emitente e de direitos dos titulares das obrigações cobertas.


SECÇÃO II
Emissão
  Artigo 25.º
Formalidades da emissão
1 - O estabelecimento de um programa de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, que preveja o prazo máximo no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa.
2 - A emissão de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, da qual constam as características das obrigações a emitir e as principais condições da emissão.

  Artigo 26.º
Regime
1 - Não são aplicáveis à emissão de obrigações cobertas:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o capítulo iv do título iv do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual (Código das Sociedades Comerciais);
b) A alínea l) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
2 - As obrigações cobertas são equiparadas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado para efeitos de composição das reservas das instituições de segurança social.

  Artigo 27.º
Modalidades
1 - A emissão de obrigações cobertas pode ser efetuada de forma contínua ou por séries.
2 - O disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários), não é aplicável à emissão de obrigações cobertas.

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