DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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CAPÍTULO III
Programas de obrigações cobertas
SECÇÃO I
Autorização do programa
| Artigo 22.º
Autorização |
1 - O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
2 - O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
a) A instituição de crédito emitente dispõe de um programa operacional adequado que define o processo de emissão das obrigações cobertas;
b) A instituição de crédito emitente dispõe de políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação, alteração, recondução e refinanciamento dos empréstimos incluídos na garantia global;
c) A instituição de crédito emitente afeta membros da sua administração e outros colaboradores ao programa de obrigações cobertas e estes dispõem de qualificações e conhecimentos adequados em matéria de emissão de obrigações cobertas e de administração de programas de obrigações cobertas; e
d) A instituição de crédito emitente dispõe de uma estrutura para a administração e monitorização da garantia global que cumpre os requisitos aplicáveis previstos no presente regime.
3 - A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da receção do pedido. |
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