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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO VI
Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento
  Artigo 21.º
Requisitos
1 - As instituições de crédito podem emitir obrigações cobertas com extensão automática do vencimento quando:
a) Os pressupostos não discricionários da extensão sejam especificados nas cláusulas e condições de emissão aplicáveis à obrigação coberta;
b) A informação prestada aos investidores relativa a obrigações cobertas com extensão automática do vencimento seja suficiente para percecionar o respetivo risco, incluindo:
i) Os pressupostos da extensão do prazo de vencimento;
ii) As consequências, para a extensão do prazo de vencimento, da liquidação ou da resolução da instituição de crédito emitente;
iii) As funções da CMVM no que respeita à extensão do prazo de vencimento;
c) A data de vencimento final da obrigação coberta é determinável a todo o momento; e
d) Em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, as extensões dos prazos de vencimento não afetem a graduação dos créditos dos titulares de obrigações cobertas nem alterem a sequência do calendário inicial de vencimento do programa de obrigações cobertas.
2 - O vencimento da obrigação coberta só pode ser estendido com fundamento nos seguintes factos:
a) Revogação da autorização da instituição de crédito emitente; ou
b) Falha, previsível ou efetiva, do pagamento de montantes de capital ou de juros da obrigação coberta devidos na data de vencimento inicial, que não seja sanável em prazo estabelecido nas condições da emissão ou do programa, não superior a 10 dias úteis.
3 - A instituição de crédito emitente comunica a extensão do prazo de vencimento da obrigação coberta e respetivo fundamento à CMVM:
a) Com 10 dias de antecedência, pelo menos, face à data de produção de efeitos; ou
b) O mais rapidamente possível, quando a ocorrência do fundamento ou o momento do seu conhecimento não permita cumprir o prazo previsto na alínea anterior.
4 - A CMVM opõe-se à extensão do prazo, no prazo de 10 dias contados da receção das comunicações referidas no número anterior, quando considere que não estão cumpridos os requisitos dos n.os 1 e 2.

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