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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO V
Regularização de incumprimentos
  Artigo 20.º
Regularização de incumprimentos
1 - Caso os requisitos de homogeneidade, de cobertura ou de reserva de liquidez sejam incumpridos, a instituição de crédito emitente procede imediatamente à:
a) Afetação de novos ativos primários ou de substituição, com ou sem substituição dos ativos já afetos às obrigações cobertas;
b) Aquisição de obrigações cobertas em montante suficiente para a regularização; ou
c) Afetação de novos ativos líquidos à reserva de liquidez.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem permanecer afetos às obrigações cobertas créditos que entrem em incumprimento em momento posterior à respetiva afetação enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.

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