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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO IV
Requisitos de cobertura e liquidez
  Artigo 18.º
Requisitos de cobertura
1 - As responsabilidades emergentes das obrigações cobertas estão integralmente garantidas pelos ativos de cobertura.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) As obrigações de pagamento do valor do capital em dívida das obrigações cobertas emitidas;
b) As obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes das obrigações cobertas em circulação;
c) As obrigações de pagamento decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global; e
d) Os custos estimados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do programa de obrigações cobertas.
3 - O cálculo previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuado sob a forma de um montante fixo.
4 - Os ativos de cobertura referidos no n.º 1 incluem:
a) Ativos primários;
b) Ativos de substituição;
c) Ativos líquidos da reserva de liquidez; e
d) Direitos de crédito decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global, e respetivas cauções, se aplicável.
5 - Os créditos referidos no número anterior que não sejam garantidos e estejam em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, não contribuem para a cobertura exigida no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou do nível de sobrecolateralização aplicável, o cálculo do requisito de cobertura exigido no n.º 1 é efetuado de acordo com o princípio nominal, garantindo que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja, pelo menos, igual ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar.
7 - Exceto se da sua aplicação resultar um rácio de cobertura superior ao calculado de acordo com o princípio nominal, as instituições de crédito podem calculá-lo de acordo com as seguintes metodologias:
a) Método do valor atual líquido;
b) Método do valor atual líquido em situação de esforço;
c) Método do valor de mercado prudente.
8 - O cálculo dos ativos e dos passivos baseia-se na mesma metodologia.
9 - Os juros a receber sobre o ativo de cobertura podem ser tidos em consideração para compensar défices de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta quando exista uma estreita correspondência nos termos da regulamentação da União Europeia e:
a) Os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente sejam segregados ou incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, até ao vencimento dos pagamentos; e
b) O pagamento antecipado do ativo de cobertura só seja possível através do exercício da opção de entrega, na aceção da regulamentação da União Europeia, ou, caso se trate de uma obrigação coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente através do pagamento, pelo mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da obrigação coberta resgatada.
10 - Os créditos afetos às garantias globais de obrigações cobertas só podem ser alienados ou onerados observando o disposto no presente regime e nas condições de emissão ou do programa, nomeadamente procedendo à afetação de novos ativos primários ou de substituição, se necessário.
11 - A CMVM regulamenta:
a) As regras de avaliação dos contratos de derivados;
b) As regras de cálculo de juros devidos nas obrigações cobertas em circulação e nos ativos de cobertura;
c) O nível do rácio entre o total do capital agregado das obrigações cobertas em circulação e o capital agregado de todos os ativos de cobertura;
d) O eventual nível de sobrecolateralização.

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