Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SUBSECÇÃO III
Controlo da garantia global
  Artigo 17.º
Acompanhamento da garantia global
1 - O órgão de administração da instituição de crédito emitente designa um auditor independente, registado na CMVM, que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações cobertas:
a) Verifica continuamente, incluindo em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, a qualidade dos ativos que compõem a garantia global e o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de elegibilidade dos ativos, incluindo cobertura do risco e derivados, de composição e homogeneidade da garantia global, de segregação, de estruturas intragrupo e financiamento conjunto, de requisitos de cobertura e de liquidez, bem como da informação prestada aos investidores;
b) Elabora um relatório, com uma data de referência máxima de 10 dias úteis antes do estabelecimento do programa de emissão, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea anterior;
c) Elabora um relatório anual, com referência a 31 de dezembro, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a), conforme aplicável.
2 - O relatório anual é enviado pelo auditor à instituição de crédito emitente e à CMVM, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se independente o auditor:
a) Que não seja o revisor oficial de contas responsável pela revisão legal de contas da instituição de crédito emitente, nos dois anos anteriores ao momento da designação e que com este não esteja relacionado, nem a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da auditoria, por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras;
b) Que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na instituição de crédito emitente nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de ser titular ou atuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 5 /prct. do capital social da instituição de crédito emitente ou que não tenha exercido as funções previstas no n.º 1, relativamente à emissão ou programa de obrigações de cobertas, durante 10 anos consecutivos.
4 - A instituição de crédito emitente disponibiliza tempestivamente ao auditor todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.
5 - Se o auditor detetar alguma irregularidade, comunica-a, de imediato e em simultâneo, à instituição de crédito emitente e à CMVM, devendo a instituição de crédito tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade.
6 - O auditor apenas pode ser destituído por justa causa, devendo a sua destituição e respetivo fundamento ser comunicados à CMVM no prazo de 10 dias contados da sua ocorrência.
7 - As funções previstas no n.º 1 podem ser exercidas por uma unidade orgânica da instituição de crédito emitente quando:
a) A unidade orgânica não tem funções no processo de decisão de crédito;
b) A função de acompanhamento da garantia global só pode cessar por decisão do órgão de fiscalização; e
c) A unidade orgânica tem acesso direto ao órgão de fiscalização.
8 - Quando elaborados por auditor, os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são emitidos com garantia razoável de fiabilidade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa