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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SUBSECÇÃO II
Estruturas intragrupo e financiamento conjunto
  Artigo 15.º
Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
1 - As obrigações cobertas emitidas internamente podem ser utilizadas como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo da emitente das primeiras quando:
a) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam vendidas à instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;
b) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam utilizadas como ativos de cobertura incluídos na garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente e inscritas no balanço da instituição de crédito emitente destas últimas;
c) A garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente contenha apenas obrigações cobertas emitidas internamente por uma única instituição de crédito do grupo;
d) As obrigações cobertas emitidas externamente sejam colocadas obrigatoriamente junto de investidores que não pertencem ao grupo;
e) As obrigações cobertas emitidas internamente e as obrigações cobertas emitidas externamente sejam, à data de emissão, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito, e sejam garantidas por ativos de cobertura elegíveis;
f) Os ativos de cobertura das obrigações cobertas emitidas internamente cumpram os requisitos de elegibilidade e de cobertura das obrigações cobertas emitidas externamente, no caso de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo transfronteiriças.
2 - Caso o grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas elegíveis referidas na alínea e) do número anterior se reduza para 2, a CMVM pode autorizar que continuem a integrar uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, se considerar que essa alteração do grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização.
3 - A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia da decisão referida no número anterior.

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