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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________
  Artigo 9.º
Cobertura do risco dos ativos de garantia
1 - A instituição de crédito emitente adota e aplica procedimentos para verificar se os ativos de garantia físicos que garantem ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior estão devidamente segurados contra o risco de perdas ou danos.
2 - O crédito dos seguros referidos no número anterior é segregado nos termos do presente regime.

  Artigo 10.º
Metodologia e processo de avaliação
1 - A metodologia e o processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem os ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º obedecem às seguintes regras:
a) No momento da inclusão dos ativos de cobertura na garantia global, os ativos de garantia físicos têm uma avaliação corrente igual ou inferior ao valor de mercado ou ao valor de avaliação para efeitos de concessão do empréstimo hipotecário;
b) A avaliação é efetuada por um avaliador com as qualificações, a competência e a experiência necessárias; e
c) O avaliador é independente do processo de decisão relativo à concessão do crédito, não tem em conta elementos especulativos na avaliação do valor do ativo de garantia físico e dos documentos de garantia, e documenta o valor do ativo de garantia físico de forma transparente e clara.
2 - A instituição de crédito emitente documenta o cumprimento dos requisitos relativos aos ativos de cobertura e à adequação das suas políticas de concessão de crédito com o presente regime.

  Artigo 11.º
Contratos de derivados incluídos nas garantias globais
As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais quando:
a) Visem exclusivamente cobrir risco;
b) O seu volume seja ajustado em caso de redução do risco coberto;
c) Cessem caso o risco coberto deixe de existir;
d) Estejam suficientemente documentados;
e) Sejam objeto de segregação nos termos do presente regime;
f) Não possam ser resolvidos em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente;
g) Sejam negociados num mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral de um Estado-membro da União Europeia, num mercado reconhecido de um membro de pleno direito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, ou tenham por contraparte instituições de crédito, situadas no espaço económico europeu, cujas posições em risco sejam elegíveis:
i) Para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito; ou
ii) Para o grau de qualidade de crédito 3, se autorizadas pela autoridade competente nos termos da referida legislação em matéria de risco de crédito relativo a obrigações cobertas; e
h) Sejam considerados pelo seu valor de mercado ou, na ausência deste, pelo valor calculado com base em métodos de avaliação adequados.

  Artigo 12.º
Composição e homogeneidade da garantia global
1 - Cada garantia global é composta por uma única classe de ativos primários, por ativos de substituição e por ativos líquidos da reserva de liquidez.
2 - Para efeitos do presente regime:
a) São ativos primários os ativos de cobertura previstos no n.º 1 do artigo 8.º; e
b) São ativos de substituição os previstos no n.º 1 do artigo 8.º, quando não sejam considerados ativos primários, e ainda os seguintes ativos:
i) Depósitos, no Banco de Portugal, de moeda ou títulos elegíveis no âmbito das operações de crédito do Eurosistema;
ii) Depósitos à ordem ou a prazo, constituídos junto de instituições de crédito situadas no espaço económico europeu que não estejam em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito emitente;
iii) Outros ativos, situados no espaço económico europeu, que preencham simultaneamente requisitos de baixo risco e elevada liquidez.
3 - Consideram-se como uma única classe de ativos primários os créditos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação e os créditos hipotecários sobre imóveis para fins comerciais.
4 - No caso previsto no número anterior, a instituição de crédito mantém uma proporção entre os diversos tipos de crédito que não varie significativamente face à proporção inicial, salvo por motivos relativos ao perfil de amortização dos ativos de cobertura.

  Artigo 13.º
Registo e segregação dos ativos de cobertura
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados referidos no artigo 7.º são permanentemente identificáveis através de registo em contas segregadas da instituição de crédito emitente.
2 - Do registo referido no número anterior constam, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
a) Identificação do mutuário;
b) Montante em dívida;
c) Taxa de juro;
d) Prazo de amortização;
e) Quando esteja em causa um crédito garantido, a identificação da entidade ou pessoa perante quem foi celebrada a respetiva escritura ou que autenticou o documento particular de constituição da garantia;
f) Comprovativo da inscrição definitiva da garantia na conservatória do registo.
3 - Do registo referido no n.º 1 constam, em relação a cada contrato de derivados, designadamente, as seguintes condições:
a) Obrigações cobertas objeto de cobertura por esse derivado;
b) Ativo ou ativos subjacentes;
c) Montante nocional do derivado;
d) Identificação da contraparte;
e) Data de início e data de liquidação.
4 - A segregação dos ativos de cobertura é aplicável em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.

  Artigo 14.º
Tutela dos ativos de cobertura
1 - A afetação de ativos a garantias globais:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana se os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - O número anterior aplica-se também à cessão de créditos, nos termos do presente regime.


SUBSECÇÃO II
Estruturas intragrupo e financiamento conjunto
  Artigo 15.º
Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
1 - As obrigações cobertas emitidas internamente podem ser utilizadas como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo da emitente das primeiras quando:
a) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam vendidas à instituição de crédito que emite as obrigações cobertas emitidas externamente;
b) As obrigações cobertas emitidas internamente sejam utilizadas como ativos de cobertura incluídos na garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente e inscritas no balanço da instituição de crédito emitente destas últimas;
c) A garantia global para as obrigações cobertas emitidas externamente contenha apenas obrigações cobertas emitidas internamente por uma única instituição de crédito do grupo;
d) As obrigações cobertas emitidas externamente sejam colocadas obrigatoriamente junto de investidores que não pertencem ao grupo;
e) As obrigações cobertas emitidas internamente e as obrigações cobertas emitidas externamente sejam, à data de emissão, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito, e sejam garantidas por ativos de cobertura elegíveis;
f) Os ativos de cobertura das obrigações cobertas emitidas internamente cumpram os requisitos de elegibilidade e de cobertura das obrigações cobertas emitidas externamente, no caso de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo transfronteiriças.
2 - Caso o grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas elegíveis referidas na alínea e) do número anterior se reduza para 2, a CMVM pode autorizar que continuem a integrar uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, se considerar que essa alteração do grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização.
3 - A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia da decisão referida no número anterior.

  Artigo 16.º
Financiamento conjunto
1 - A instituição de crédito emitente pode utilizar ativos de cobertura elegíveis que tenham sido adquiridos a outra instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As aquisições são efetuadas nos termos do disposto no capítulo iv;
b) Os ativos adquiridos observam os requisitos de elegibilidade e são segregados nos termos do presente regime.


SUBSECÇÃO III
Controlo da garantia global
  Artigo 17.º
Acompanhamento da garantia global
1 - O órgão de administração da instituição de crédito emitente designa um auditor independente, registado na CMVM, que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações cobertas:
a) Verifica continuamente, incluindo em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente, a qualidade dos ativos que compõem a garantia global e o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de elegibilidade dos ativos, incluindo cobertura do risco e derivados, de composição e homogeneidade da garantia global, de segregação, de estruturas intragrupo e financiamento conjunto, de requisitos de cobertura e de liquidez, bem como da informação prestada aos investidores;
b) Elabora um relatório, com uma data de referência máxima de 10 dias úteis antes do estabelecimento do programa de emissão, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea anterior;
c) Elabora um relatório anual, com referência a 31 de dezembro, sobre o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a), conforme aplicável.
2 - O relatório anual é enviado pelo auditor à instituição de crédito emitente e à CMVM, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se independente o auditor:
a) Que não seja o revisor oficial de contas responsável pela revisão legal de contas da instituição de crédito emitente, nos dois anos anteriores ao momento da designação e que com este não esteja relacionado, nem a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da auditoria, por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras;
b) Que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na instituição de crédito emitente nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de ser titular ou atuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 5 /prct. do capital social da instituição de crédito emitente ou que não tenha exercido as funções previstas no n.º 1, relativamente à emissão ou programa de obrigações de cobertas, durante 10 anos consecutivos.
4 - A instituição de crédito emitente disponibiliza tempestivamente ao auditor todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.
5 - Se o auditor detetar alguma irregularidade, comunica-a, de imediato e em simultâneo, à instituição de crédito emitente e à CMVM, devendo a instituição de crédito tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade.
6 - O auditor apenas pode ser destituído por justa causa, devendo a sua destituição e respetivo fundamento ser comunicados à CMVM no prazo de 10 dias contados da sua ocorrência.
7 - As funções previstas no n.º 1 podem ser exercidas por uma unidade orgânica da instituição de crédito emitente quando:
a) A unidade orgânica não tem funções no processo de decisão de crédito;
b) A função de acompanhamento da garantia global só pode cessar por decisão do órgão de fiscalização; e
c) A unidade orgânica tem acesso direto ao órgão de fiscalização.
8 - Quando elaborados por auditor, os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são emitidos com garantia razoável de fiabilidade.


SECÇÃO IV
Requisitos de cobertura e liquidez
  Artigo 18.º
Requisitos de cobertura
1 - As responsabilidades emergentes das obrigações cobertas estão integralmente garantidas pelos ativos de cobertura.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) As obrigações de pagamento do valor do capital em dívida das obrigações cobertas emitidas;
b) As obrigações de pagamento de quaisquer juros decorrentes das obrigações cobertas em circulação;
c) As obrigações de pagamento decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global; e
d) Os custos estimados relacionados com a manutenção e administração da liquidação do programa de obrigações cobertas.
3 - O cálculo previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuado sob a forma de um montante fixo.
4 - Os ativos de cobertura referidos no n.º 1 incluem:
a) Ativos primários;
b) Ativos de substituição;
c) Ativos líquidos da reserva de liquidez; e
d) Direitos de crédito decorrentes dos contratos de derivados integrados na garantia global, e respetivas cauções, se aplicável.
5 - Os créditos referidos no número anterior que não sejam garantidos e estejam em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, não contribuem para a cobertura exigida no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou do nível de sobrecolateralização aplicável, o cálculo do requisito de cobertura exigido no n.º 1 é efetuado de acordo com o princípio nominal, garantindo que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja, pelo menos, igual ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar.
7 - Exceto se da sua aplicação resultar um rácio de cobertura superior ao calculado de acordo com o princípio nominal, as instituições de crédito podem calculá-lo de acordo com as seguintes metodologias:
a) Método do valor atual líquido;
b) Método do valor atual líquido em situação de esforço;
c) Método do valor de mercado prudente.
8 - O cálculo dos ativos e dos passivos baseia-se na mesma metodologia.
9 - Os juros a receber sobre o ativo de cobertura podem ser tidos em consideração para compensar défices de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta quando exista uma estreita correspondência nos termos da regulamentação da União Europeia e:
a) Os pagamentos recebidos durante o período de vida do ativo de cobertura e necessários à cobertura da obrigação de pagamento associada à obrigação coberta correspondente sejam segregados ou incluídos na garantia global sob a forma de ativos de cobertura, até ao vencimento dos pagamentos; e
b) O pagamento antecipado do ativo de cobertura só seja possível através do exercício da opção de entrega, na aceção da regulamentação da União Europeia, ou, caso se trate de uma obrigação coberta resgatável ao valor nominal pela instituição de crédito emitente através do pagamento, pelo mutuário do ativo de cobertura, de um montante pelo menos equivalente ao montante nominal da obrigação coberta resgatada.
10 - Os créditos afetos às garantias globais de obrigações cobertas só podem ser alienados ou onerados observando o disposto no presente regime e nas condições de emissão ou do programa, nomeadamente procedendo à afetação de novos ativos primários ou de substituição, se necessário.
11 - A CMVM regulamenta:
a) As regras de avaliação dos contratos de derivados;
b) As regras de cálculo de juros devidos nas obrigações cobertas em circulação e nos ativos de cobertura;
c) O nível do rácio entre o total do capital agregado das obrigações cobertas em circulação e o capital agregado de todos os ativos de cobertura;
d) O eventual nível de sobrecolateralização.

  Artigo 19.º
Reserva de liquidez
1 - As garantias globais dispõem permanentemente de uma reserva de liquidez constituída por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações cobertas.
2 - A reserva de liquidez da garantia global cobre as saídas líquidas de liquidez máximas acumuladas nos 180 dias seguintes.
3 - A reserva de liquidez da garantia global é constituída por:
a) Ativos elegíveis como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B, nos termos da regulamentação da União Europeia, avaliados em conformidade com essa regulamentação e não emitidos pela própria instituição de crédito emitente, pela sua empresa-mãe, salvo se for uma entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, por uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe, ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;
b) Posições em risco a curto prazo sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou 2 ou créditos, incluindo depósitos, a curto prazo a instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, 2 ou 3, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito sobre obrigações cobertas.
4 - Os ativos referidos no número anterior são igualmente segregados.
5 - Os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito não contribuem para a reserva de liquidez da garantia global.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica quando a instituição de crédito emitente se encontre abrangida por requisitos de liquidez estabelecidos em legislação ou regulamentação da União Europeia que resultem na sobreposição com a reserva de liquidez da garantia global, durante o período previsto nessa legislação ou regulamentação.
7 - O cálculo do capital relativo às emissões de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento é efetuado com referência à data de vencimento final, de acordo com as condições da obrigação coberta.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às obrigações cobertas sujeitas a requisitos de financiamento alinhados.

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