DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
|
Artigo 13.º
Registo e segregação dos ativos de cobertura |
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados referidos no artigo 7.º são permanentemente identificáveis através de registo em contas segregadas da instituição de crédito emitente.
2 - Do registo referido no número anterior constam, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
a) Identificação do mutuário;
b) Montante em dívida;
c) Taxa de juro;
d) Prazo de amortização;
e) Quando esteja em causa um crédito garantido, a identificação da entidade ou pessoa perante quem foi celebrada a respetiva escritura ou que autenticou o documento particular de constituição da garantia;
f) Comprovativo da inscrição definitiva da garantia na conservatória do registo.
3 - Do registo referido no n.º 1 constam, em relação a cada contrato de derivados, designadamente, as seguintes condições:
a) Obrigações cobertas objeto de cobertura por esse derivado;
b) Ativo ou ativos subjacentes;
c) Montante nocional do derivado;
d) Identificação da contraparte;
e) Data de início e data de liquidação.
4 - A segregação dos ativos de cobertura é aplicável em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente. |
|
|
|
|
|
|