DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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Artigo 11.º
Contratos de derivados incluídos nas garantias globais |
As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais quando:
a) Visem exclusivamente cobrir risco;
b) O seu volume seja ajustado em caso de redução do risco coberto;
c) Cessem caso o risco coberto deixe de existir;
d) Estejam suficientemente documentados;
e) Sejam objeto de segregação nos termos do presente regime;
f) Não possam ser resolvidos em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente;
g) Sejam negociados num mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral de um Estado-membro da União Europeia, num mercado reconhecido de um membro de pleno direito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, ou tenham por contraparte instituições de crédito, situadas no espaço económico europeu, cujas posições em risco sejam elegíveis:
i) Para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito; ou
ii) Para o grau de qualidade de crédito 3, se autorizadas pela autoridade competente nos termos da referida legislação em matéria de risco de crédito relativo a obrigações cobertas; e
h) Sejam considerados pelo seu valor de mercado ou, na ausência deste, pelo valor calculado com base em métodos de avaliação adequados. |
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