DL n.º 31/2022, de 06 de Maio REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ |
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Artigo 7.º
Segregação dos ativos e proteção em caso de liquidação |
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados:
a) Garantem o reembolso das obrigações cobertas, o pagamento de juros e os pagamentos às contrapartes dos contratos de derivados; e
b) Constituem património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da instituição de crédito emitente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados, mesmo em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
2 - O disposto na alínea b) no número anterior é igualmente aplicável aos montantes recebidos pela instituição de crédito cedente, nos termos do capítulo iv, por conta de ativos de cobertura cedidos à instituição de crédito emitente em momento anterior à liquidação da instituição cedente e que se vençam após a ocorrência da liquidação.
3 - Em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, os ativos integrados na garantia global, bem como o produto dos juros, reembolsos e quaisquer cauções relativas a contratos de derivados, são separados da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no número anterior não produz quaisquer efeitos sobre o pontual cumprimento da obrigação de pagamento de juros e reembolsos pelos devedores dos ativos de cobertura afetos às obrigações cobertas. |
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