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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________
  Artigo 6.º
Proteção em caso de liquidação ou resolução
1 - As obrigações de pagamento emergentes das obrigações cobertas não podem ser objeto de vencimento antecipado automático em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
2 - Sem prejuízo do disposto nas condições da emissão ou do programa de obrigações cobertas, a assembleia de obrigacionistas pode deliberar o vencimento antecipado das obrigações, por maioria não inferior a dois terços dos votos dos titulares das obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade designada para a gestão dos créditos, nomeadamente o administrador especial designado pela CMVM, procede à liquidação do património afeto às obrigações cobertas, nos termos do presente regime.

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