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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO II
Duplo recurso e proteção em caso de liquidação
  Artigo 5.º
Duplo recurso
1 - Os titulares de obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global têm os seguintes créditos:
a) Crédito sobre a instituição de crédito emitente;
b) Em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente, um crédito que beneficia de privilégio creditório especial sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referentes aos ativos de cobertura;
c) Não sendo possível reembolsar na totalidade o crédito privilegiado a que se refere a alínea anterior, em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, um crédito comum sobre o restante património que integra a massa insolvente dessa instituição de crédito.
2 - Os créditos referidos no número anterior limitam-se ao total das obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas.
3 - As hipotecas que garantam os ativos de cobertura das obrigações cobertas prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.
4 - O duplo recurso e o privilégio creditório especial previsto no n.º 1 é aplicável nos casos de extensão do vencimento de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento nos termos admitidos pelo presente regime.
5 - O privilégio creditório especial referido no n.º 1 não está sujeito a registo.

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