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  DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio
A Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, harmoniza os requisitos da emissão e supervisão de obrigações cobertas no âmbito da União Europeia [Diretiva (UE) 2019/2162]. O Regulamento (UE) n.º 2019/2160, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013], no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, altera substancialmente o artigo 129.º do referido Regulamento (UE) n.º 575/2013, que prevê o tratamento prudencial das posições em risco sob a forma de obrigações cobertas. Estes dois atos legislativos da União Europeia reveem substancialmente o enquadramento jurídico aplicável às obrigações cobertas.
Para assegurar a respetiva transposição, o presente decreto-lei aprova o regime jurídico das obrigações cobertas. Este novo regime substitui o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que regula as obrigações hipotecárias e do setor público. As obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro inicialmente regulado no Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de abril, e as obrigações sobre o setor público foram inicialmente previstas no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março. O novo regime simplifica este enquadramento, optando por uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.
As características das obrigações cobertas conferem-lhes um importante estatuto de fonte de financiamento estável para as instituições de crédito. Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global dispõem de um duplo recurso que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante património da massa insolvente da entidade emitente. Além disso, em caso de resolução ou liquidação da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo-se que as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas.
O regime jurídico das obrigações cobertas introduz diversos ajustamentos face ao regime vigente. O catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas é ajustado no quadro da margem concedida aos Estados-membros. Admite-se a possibilidade de serem utilizadas obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente, em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo. Poderá ainda optar-se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de emissão de obrigações cobertas. Os programas de obrigações cobertas estão continuamente sujeitos a requisitos de cobertura e de liquidez, prevendo-se a constituição de uma reserva de liquidez para a garantia global que visa mitigar os riscos de liquidez associados aos programas de obrigações cobertas.
O novo regime também contém soluções de continuidade e estabilidade do regime vigente. No essencial, o regime da segregação - que é igualmente requisito da Diretiva (UE) 2019/2162 - é mantido: os ativos afetos à garantia global das obrigações cobertas são segregados da instituição de crédito emitente, através do registo em contas segregadas desta, constituindo, assim, património autónomo, que não responde por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento dos montantes devidos aos titulares. É igualmente mantido o regime da cessão de créditos, bem como o regime da entidade que acompanha a garantia global do programa, o qual foi revisto em linha com o disposto na referida Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito designarão uma entidade que acompanha e verifica a qualidade dos ativos afetos à garantia global, bem como os requisitos aplicáveis às obrigações cobertas.
As obrigações cobertas que cumpram os requisitos previstos no regime jurídico das obrigações cobertas poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia». As obrigações cobertas que cumpram ainda o disposto no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)». A utilização da marca permitirá uniformizar a denominação dada a estes instrumentos financeiros nos vários Estados-membros da União Europeia, e permitirá assegurar aos investidores que os programas cumprem os requisitos harmonizados a nível europeu.
Os programas de obrigações cobertas ficam sujeitos a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito ficam sujeitas à supervisão da CMVM nesta matéria, independentemente de as obrigações cobertas serem objeto de uma oferta ao público de valores mobiliários, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao prospeto.
Por fim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) n.º 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, garantindo a equivalência da utilização do documento de informação fundamental elaborado nos termos da legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros. Para o efeito, procede-se à alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e a ajustamentos pontuais de redação nesse regime geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE; e
b) Da Diretiva (UE) 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/65/CE no que respeita à utilização dos documentos de informação fundamental pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Décima primeira alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Quinquagésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Quadragésima segunda alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º-D
[...]
1 - [...].
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
3 - [...].
4 - A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
a) A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 114.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 - [...].
Artigo 176.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num Estado-membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até 8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
Artigo 201.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 233.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, se, na sequência desta, a gestão do OIA ou entidade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
b) De imediato, as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas na alínea anterior.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 233.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 240.º
[...]
1 - [...].
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...]; ou
b) [...];
c) (Revogada.)
4 - [...].
5 - [...].»

Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) Obrigação coberta, um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...].»

Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 375.º
[...]
1 - [...].
2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
3 - [...].»

Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 156.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Equivalência do documento de informação fundamental
1 - A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.»

Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
2 - As obrigações hipotecárias e sobre o setor público emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas ao disposto nos artigos 6.º a 13.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podendo ser designadas como obrigações cobertas, nos termos do referido regime, até ao seu vencimento.
3 - A CMVM fiscaliza o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos incrementos de emissões de obrigações hipotecárias e sobre o setor público com número de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) atribuído até 8 de julho de 2022, que sejam emitidos no prazo de 24 meses após 8 de julho de 2022, desde que:
a) O vencimento da obrigação coberta ocorra até 8 de julho de 2027;
b) O volume total dos incrementos realizados após 8 de julho de 2022 não exceda o dobro do volume total das emissões de obrigações cobertas realizadas e ainda não reeembolsadas nessa data;
c) O volume total das emissões de obrigações cobertas na data de vencimento não exceda (euro) 6 000 000 000,00; e
d) Os ativos de garantia estejam situados em Portugal.
5 - A instituição de crédito emitente pode submeter a autorização da CMVM um programa de obrigações cobertas adotado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, devidamente ajustado, que cumpra os requisitos necessários para a autorização de um programa de obrigações cobertas nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
6 - No caso previsto no número anterior, as obrigações emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ficam sujeitas ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e ao programa ajustado, a partir da data da autorização da CMVM.
7 - A instituição de crédito emitente divulga aos investidores informação relativa ao disposto no número anterior nos termos da legislação aplicável, incluindo a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
8 - A mesma instituição de crédito emitente pode manter-se como emitente de obrigações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos dos n.os 1 a 3, e instituir um programa de obrigações cobertas ao abrigo do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
9 - A regulamentação adotada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, mantém-se em vigor até à sua substituição por regulamentação da CMVM.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) A alínea c) do n.º 3 do artigo 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º
Referências
As referências feitas em legislação avulsa a «obrigações hipotecárias» e a «obrigações sobre o setor público» devem entender-se como feitas também a «obrigações cobertas».

Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico das Obrigações Cobertas

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula as obrigações cobertas, nomeadamente:
a) Os requisitos para emissão;
b) As características estruturais;
c) Os requisitos de divulgação de informação;
d) O regime de supervisão.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Portugal.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) conclua que o bom funcionamento da instituição de crédito emitente em causa está seriamente ameaçado;
b) «Ativos de cobertura», os ativos incluídos na garantia global;
c) «Ativos de garantia», os ativos físicos e os ativos sob a forma de posições em risco que garantem ativos de cobertura;
d) «Ativos de substituição», os ativos de cobertura que contribuem para os requisitos de cobertura e não sejam ativos primários;
e) «Ativos primários», os ativos de cobertura predominantes que determinam a natureza da garantia global;
f) «Garantia global», um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas e que são segregados de outros ativos detidos pela instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;
g) «Grupo», um grupo na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
h) «Obrigação coberta», uma obrigação emitida por uma instituição de crédito garantida por ativos de cobertura sobre os quais os titulares gozam de privilégio creditório especial nos termos do presente regime;
i) «Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento», uma obrigação coberta que contém um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o seu prazo de vencimento previsto durante um período pré-determinado quando se verifiquem os pressupostos para essa extensão;
j) «Obrigações cobertas emitidas externamente», obrigações cobertas adquiridas por uma entidade que não pertence ao mesmo grupo da instituição de crédito emitente;
k) «Obrigações cobertas emitidas internamente», obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito que integre um grupo afetas à garantia de obrigações cobertas emitidas externamente por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo;
l) «Programa de obrigações cobertas», as características estruturais de uma emissão de obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas contratuais, de acordo com a autorização concedida à instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
m) «Requisitos de financiamento alinhados», as regras que exigem que os fluxos de caixa vincendos entre os passivos e os ativos sejam alinhados ao assegurarem cumulativamente, por meio de cláusulas contratuais, que:
i) Os pagamentos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados vençam antes da execução dos pagamentos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
ii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam, no mínimo, de valor igual aos dos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados; e
iii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam incluídos na garantia global, até os pagamentos serem devidos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
n) «Resolução», a aplicação de medidas de resolução previstas na legislação nacional ou da União Europeia relativa às instituições de crédito;
o) «Saída líquida de liquidez», todos os fluxos de saída de pagamentos devidos num dia, incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados do programa de obrigações cobertas após dedução de todos os fluxos de entrada de pagamentos devidos no mesmo dia relativamente aos créditos relacionados com os ativos de cobertura;
p) «Segregação», as medidas adotadas por uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas para identificar os ativos de cobertura, incluindo juros e reembolsos, de modo a que constituam um património autónomo e não respondam por quaisquer dívidas dessa instituição até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes de contratos de derivados relativos a uma emissão ou programa de obrigações cobertas;
q) «Sobrecolateralização», o nível de garantia legal, contratual ou voluntário que excede o requisito legal de cobertura;
r) «Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
s) «Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
t) «Vencimento antecipado automático», a situação de automática e imediata exigibilidade do reembolso da obrigação coberta aos seus titulares, após liquidação ou resolução do emitente, em momento anterior à data de vencimento inicial.


CAPÍTULO II
Obrigações cobertas
SECÇÃO I
Emitentes
  Artigo 4.º
Entidades emitentes
As obrigações cobertas só podem ser emitidas por instituições de crédito.


SECÇÃO II
Duplo recurso e proteção em caso de liquidação
  Artigo 5.º
Duplo recurso
1 - Os titulares de obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global têm os seguintes créditos:
a) Crédito sobre a instituição de crédito emitente;
b) Em caso de liquidação ou resolução da instituição de crédito emitente, um crédito que beneficia de privilégio creditório especial sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referentes aos ativos de cobertura;
c) Não sendo possível reembolsar na totalidade o crédito privilegiado a que se refere a alínea anterior, em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, um crédito comum sobre o restante património que integra a massa insolvente dessa instituição de crédito.
2 - Os créditos referidos no número anterior limitam-se ao total das obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas.
3 - As hipotecas que garantam os ativos de cobertura das obrigações cobertas prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.
4 - O duplo recurso e o privilégio creditório especial previsto no n.º 1 é aplicável nos casos de extensão do vencimento de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento nos termos admitidos pelo presente regime.
5 - O privilégio creditório especial referido no n.º 1 não está sujeito a registo.

  Artigo 6.º
Proteção em caso de liquidação ou resolução
1 - As obrigações de pagamento emergentes das obrigações cobertas não podem ser objeto de vencimento antecipado automático em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
2 - Sem prejuízo do disposto nas condições da emissão ou do programa de obrigações cobertas, a assembleia de obrigacionistas pode deliberar o vencimento antecipado das obrigações, por maioria não inferior a dois terços dos votos dos titulares das obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade designada para a gestão dos créditos, nomeadamente o administrador especial designado pela CMVM, procede à liquidação do património afeto às obrigações cobertas, nos termos do presente regime.

  Artigo 7.º
Segregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados:
a) Garantem o reembolso das obrigações cobertas, o pagamento de juros e os pagamentos às contrapartes dos contratos de derivados; e
b) Constituem património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da instituição de crédito emitente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados, mesmo em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
2 - O disposto na alínea b) no número anterior é igualmente aplicável aos montantes recebidos pela instituição de crédito cedente, nos termos do capítulo iv, por conta de ativos de cobertura cedidos à instituição de crédito emitente em momento anterior à liquidação da instituição cedente e que se vençam após a ocorrência da liquidação.
3 - Em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, os ativos integrados na garantia global, bem como o produto dos juros, reembolsos e quaisquer cauções relativas a contratos de derivados, são separados da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no número anterior não produz quaisquer efeitos sobre o pontual cumprimento da obrigação de pagamento de juros e reembolsos pelos devedores dos ativos de cobertura afetos às obrigações cobertas.

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