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Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
- 1ª versão
(Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sequência das operações do movimento
Artigo 3.º
Abertura do concurso
Artigo 4.º
Procedimento
Artigo 5.º
Avaliação curricular
Artigo 6.º
Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
Artigo 7.º
Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
Artigo 8.º
Transferências de procuradores da República
Artigo 9.º
Primeira nomeação
Artigo 10.º
Magistrados auxiliares
Artigo 11.º
Preparação de movimentos
Artigo 12.º
Requerimento do Movimento
Artigo 13.º
Aviso do Movimento
Artigo 14.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Artigo 15.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal
Artigo 16.º
Divulgação de listagens
Artigo 17.º
Lugares de concurso
Artigo 18.º
Natureza e efeitos
Artigo 19.º
Instrução
Artigo 20.º
Disposições comuns
Artigo 21.º
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 22.º
Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
Artigo 23.º
Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 24.º
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 25.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
Artigo 26.º
Inspetores
Artigo 27.º
Formação específica
Todos
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1
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________
Artigo 2.º
Sequência das operações do movimento
1 - A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Colocações de procurador-geral-adjunto nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Primeiras colocações de procurador da República.
2 - O acesso à categoria de procurador-geral-adjunto rege-se pelo disposto no capítulo seguinte.
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