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  Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
  LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Clima
_____________________

SECÇÃO IX
Economia verde e transição justa
  Artigo 67.º
Princípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio climático:
a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;
b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;
c) Promoção da equidade entre gerações, assegurando, dentro de cada geração, uma economia inclusiva e equitativa;
d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo o valor funcional, cultural e ecológico da natureza e investindo no mesmo;
e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;
f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os custos reais da produção e consumo dos bens e serviços;
g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a reestruturação económica e social de regiões afetadas; e
h) Perspetiva de longo prazo na prossecução das políticas económicas e sociais.

  Artigo 68.º
Estratégia industrial verde
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde.
2 - A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
3 - O Governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
4 - O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.
5 - O Governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
a) Regiões autónomas;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Associação Nacional de Freguesias;
e) Conselho Económico e Social;
f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Confederação Empresarial de Portugal.
6 - O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.

  Artigo 69.º
Transição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
a) Da criação de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o clima;
b) Do combate à pobreza energética;
c) Do apoio à adaptação do tecido económico existente;
d) Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;
e) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente transformados pela descarbonização;
f) Da redução dos impactes das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos ecossistemas;
g) Da recuperação dos territórios, atividades, equipamentos e infraestruturas afetados pelas alterações climáticas;
h) Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;
i) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactes das alterações climáticas;
j) Do apoio, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono.

  Artigo 70.º
Tecnologias limpas
Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.


SECÇÃO X
Fiscalização
  Artigo 71.º
Fiscalização e inspecção
O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.

  Artigo 72.º
Responsabilidade e quadro sancionatório
1 - As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.
2 - É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e sancionatório de:
a) Ações e omissões lesivas para o clima;
b) Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e
c) Utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 73.º
Mitigação do impacte carbónico da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.
2 - A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacte.

  Artigo 74.º
Aprovação de planos sectoriais
Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

  Artigo 75.º
Relatório de avaliação inicial de impacte climático
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:
a) As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
b) As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;
c) O Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 76.º
Regulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.

  Artigo 77.º
Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios
O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º

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